As cotas condominiais vencidas constituem título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), permitindo ao condomínio entrar diretamente com ação de execução — sem ação de conhecimento prévia. Isso torna o rito mais rápido e eficiente.
O CPC/2015 incluiu as contribuições condominiais entre os títulos executivos extrajudiciais. Isso significa que o condomínio não precisa primeiro "provar" a dívida em juízo — ela já é considerada líquida, certa e exigível desde o momento em que não foi paga.
Na prática: em vez de anos numa ação de conhecimento, é possível ir direto à penhora de bens do devedor.
O próprio apartamento do condômino inadimplente pode ser penhorado — essa é uma exceção expressa à Lei 8.009/90 (bem de família). Isso torna o processo muito mais efetivo do que em outros tipos de execução civil.
Também podem ser penhorados veículos, saldos bancários acima de 40 salários mínimos e outros imóveis.
Os honorários advocatícios na execução são arbitrados pelo juiz entre 10% e 20% do valor executado. A convenção pode prever que esses honorários sejam de responsabilidade do devedor, reduzindo o custo da cobrança para o condomínio.
Sim. Dívidas condominiais são exceção à impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90).
Não há prazo mínimo legal. Na prática, a maioria dos condomínios aguarda 60 a 90 dias.
Sim, desde que previstos na convenção e dentro dos limites legais.
Sim. É possível fazer acordo com parcelamento mesmo após o ajuizamento.
A execução de cotas condominiais é um dos processos mais céleres do direito civil brasileiro. Uma gestão eficiente da inadimplência — com notificações rápidas e ajuizamento oportuno — maximiza a recuperação do crédito.
Denise Viana (OAB/RS 131222) é advogada com atuação em Direito Previdenciário e Direito Condominial. Atende em todo o Brasil por WhatsApp e videoconferência, com foco em LOAS/BPC, Salário-Maternidade e recuperação de créditos condominiais.
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