Na execução de cotas condominiais, praticamente qualquer bem do devedor pode ser penhorado — incluindo o próprio apartamento, mesmo que seja o único imóvel. Essa é uma exceção expressa à proteção do bem de família prevista na Lei 8.009/90.
A Lei 8.009/90 protege o imóvel residencial de penhora para a maioria das dívidas. Mas o art. 3º, IV dessa mesma lei prevê expressamente que essa proteção não se aplica às dívidas condominiais. Portanto, o apartamento em que o condômino mora pode ser penhorado e levado a leilão para pagar as cotas em atraso.
Após o ajuizamento e a citação do devedor (que tem 3 dias para pagar), o advogado solicita ao juiz a penhora. Os mecanismos mais usados são:
Após a penhora, o devedor ainda pode pagar e resgatar o bem (até o momento do leilão). Se não houver pagamento, o bem é avaliado e levado a leilão judicial. O valor arrecadado quita a dívida (principal, encargos e custas). O saldo eventualmente existente é devolvido ao devedor.
Pode tentar por embargos à execução, mas a exceção da Lei 8.009/90 para dívidas condominiais é clara. Dificilmente obterá êxito apenas com esse argumento.
Não. O processo leva meses ou anos. Muitos devedores optam por pagar antes do leilão para não perder o imóvel.
Sim. O condomínio pode participar do leilão como qualquer outro licitante.
A penhora ainda é possível, mas o credor hipotecário tem preferência. O produto do leilão quita primeiro a hipoteca, depois a dívida condominial.
A possibilidade de penhorar o próprio apartamento do inadimplente é o principal diferencial da execução condominial. Ela torna o processo mais efetivo e, muitas vezes, é suficiente para o devedor quitar a dívida antes de chegar ao leilão.
Denise Viana (OAB/RS 131222) é advogada com atuação em Direito Previdenciário e Direito Condominial. Atende em todo o Brasil por WhatsApp e videoconferência, com foco em LOAS/BPC, Salário-Maternidade e recuperação de créditos condominiais.
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